As pessoas que possuem deficiência física possuem direito a uma aposentadoria especial, com melhores condições para a aposentação.
O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins de concessão desse benefício, não implica em invalidez, mas em “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (§ 3º, art. Art. 70-D, Decreto 3.048/99, Incluído pelo Decreto 8.145/2013).
Neste contexto, a deficiência pode ser física (qualquer sequela física que cause redução ou maior esforço para a atividade profissional), mental, intelectual (portadores de sequelas de AVC) ou sensorial (perda ou redução de qualquer dos sentidos, com impacto profissional).
Os beneficiários do auxílio–acidente que possuem os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, poderão requerer o benefício da aposentadoria especial juntamente ao INSS, já que a própria autarquia previdenciária já reconheceu a redução laboral promovida por deficiência.
Caso já tenha sido concedida outra forma de aposentadoria (idade, tempo de contribuição e mista), pode ser pleiteada uma revisão judicial do benefício, já que caberia ao INSS fornecer o melhor benefício vigente ao segurado.
GRAU DE DEFICIÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Grau de deficiência | Tempo de contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
180 contribuições |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
180 contribuições |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
180 contribuições |