Rescisão Indireta

A rescisão indireta é um instituto utilizado pelo empregado contra o empregador, quando este comete algum tipo de falta grave na relação de emprego.

A rescisão indireta é um direito que encontra-se previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhista, o qual menciona que, diante de uma falta grave cometida pelo empregador ou quando a relação laborativa encontra-se inviável, o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho.

Em termos leigos, a rescisão indireta é conhecida como “justa causa na empresa”.

Para promover o processo de rescisão indireta e pleitear a devida indenização, necessário se faz analisar se:

  1. O empregador vem exigindo do empregado, serviços superiores às suas forças, ou alheios aos que foram estabelecidos no contrato (desvio ou acúmulo de função);
  2. O empregador ou qualquer superior hierárquico vem tratando o empregado com rigor excessivo em suas atividades;
  3. O empregado correr perigo manifesto de mal considerável, ou seja, quando o empregador coloca o empregado em risco ou deixa de disponibilizar ou disponibiliza de forma inadequada os equipamentos de proteção individual;
  4. O empregador não cumpre com as obrigações do contrato de trabalho, podendo ser considerado como descumprimento o pagamento do salário em atraso ou a falta do pagamento, a falta dos depósitos de FGTS, não pagamento de verbas contratuais como horas extras, adicionais, comissões, etc., jornadas excessivas, entre outros descumprimentos;
  5. O empregador, o superior hierárquico ou seus prepostos cometer ato lesivo à honra ou boa fama do empregado, podendo ser caracterizado neste aspecto os apelidos ofensivos;
  6. O empregador ofender fisicamente (agredir) o empregado no ambiente laboral, e;
  7. O empregador reduzir as tarefas do empregado, com o intuito de afetar o seu salário, quando este for contratado por tarefa ou produção.

Desta forma, verifica-se que qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual, pode ser considerado falta grave.

Porém, para que haja o reconhecimento da rescisão indireta perante a Justiça Trabalhista, cabe ao empregado comprovar “a justa causa” do empregador.

Podem ser consideradas como provas os comprovantes de pagamentos (em casos de falta ou erro de pagamento), o extrato analítico (em casos de omissão nos depósitos fundiários), as imagens fotográficas, vídeos e áudios, bem como as testemunhas que presenciaram os fatos alegados.

A rescisão indireta se torna relevante pois, é uma alternativa para que o empregado não peça sua demissão e se caracterizado o descumprimento contratual do empregador, todos os direitos estarão preservados, sendo eles:

  1. saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  2. aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
  3. férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  4. 13° salário proporcional;
  5. direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  6. entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o empregado pode pleitear indenização por danos morais.

Deixe um comentário